Ministério Público Eleitoral de BH diz que cassação de Quintão é ilegal.
Parecer do MPE de Belo Horizonte diverge da sentença da justiça eleitoral de Ipatinga e sustenta as argumentações da defesa do prefeito afastado Sebastião Quintão que não foram levadas em consideração pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade.
Foram emitidos nesta quinta-feira (12) dois pareceres pela Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais sobre os Recursos Eleitorais RE 7416 e RE 7415 que tratam dos recursos interpostos contra sentença de impugnação de mandato eletivo expedida pela juíza da 131ª Zona Eleitoral, Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, após às 18h, do dia 27 de fevereiro, cassando o mandato do prefeito afastado Sebastião de Barros Quintão (PMDB) e empossando em seu lugar o presidente da Câmara Municipal, Robson Gomes (PPS), aponta irregularidades na análise feita pela justiça eleitoral e pode provocar uma reviravolta em todo o processo.
Maria Aparecida fundamentou sua decisão em abuso de poder econômico consistente em arrecadação e gastos ilícitos de recursos e determinou a realização de novas eleições em Ipatinga. No entanto, segundo o Ministério Público Eleitoral de Belo Horizonte (MPE), as colocações proferidas na sentença não são cabíveis, devendo ser dado provimento ao recurso apresentado pela defesa de Sebastião Quintão.
Em seu parecer, o Procurador Regional Eleitoral, José Jairo Gomes, foi bastante claro ao relatar que “analisando os argumentos expedidos pelos recorrentes e, os documentos juntados aos autos, verifica-se que lhes assiste razão permissa vênia”. Confira a análise, por tópicos, feita pelo procurador eleitoral.
Subsídios Safra de Café.
Quanto a não aceitação por parte da justiça eleitoral da aplicação de recursos arrecadados com a venda de sacas de café de propriedade de Sebastião Quintão, em sua campanha, o procurador eleitoral foi enfático: “Quanto à suposta arrecadação antecipada de recursos, o argumento utilizado pela defesa chegava a ser óbvio. A venda de sacas de café nada mais é do que uma fonte de renda pessoal, que pode ser auferida a qualquer tempo. Se o momento em que o recurso próprio fosse auferido importasse arrecadação antecipada de recursos, a utilização de recursos próprios configuraria a uma irregularidade praticamente na totalidade dos casos. É evidente, portanto, que só poderia falar em arrecadação antecipada se houver a criação de um fundo destinado especificamente a campanha eleitoral antes do registro da candidatura”.
Uso de verba de cartório
Ao analisar a utilização de recursos oriundos do cartório do qual Sebastião Quintão é titular para financiar sua campanha, o que configuraria na captação de recursos por meio de fonte vedada, José Jairo Gomes relatou:
O argumento não procede por três motivos:
Em primeiro lugar, trata-se de afirmação de cunho especulativo. Com efeito, não há nenhuma prova nos autos de que tenha efetivamente utilizado recursos oriundos do cartório do qual é titular em sua campanha eleitoral.
Com efeito, a argumentação contida na sentença para demonstrar a suposta ocorrência do fato, limita-se a citar declaração constante de petição do recorrente as fls 1613 / 1614, no sentido de que é público e notório que o candidato é titular de cartório em Belo Horizonte, com renda suficiente no ano de 2008 para cobrir a diferença (fl 1885).
Ora, nota-se claramente que o candidato não chegou a afirmar que tenha utilizado recursos oriundos do cartório do qual é titular, mas apenas que o referido cartório gerou renda suficiente no ano de 2008 para cobrir a diferença. E o destino dado a essa renda não concerne senão a seu titular. Trata-se de matéria afeta a órbita privada do 1º recorrente.
Em segundo lugar, o raciocínio esposado na sentença se mostra frágil data venia se considerarmos se a diferença em comento e a existência entre o patrimônio declarado do candidato e o valor que alegou ter doado para sua campanha.
Isso porque tal diferença já se demonstrou esclarecida pelo montante de rendimentos tributáveis declarados pelo candidato a Receita Federal. Ademais, é curial que os bens pertencentes ao patrimônio do candidato são na verdade a última fonte que ele buscaria para financiar sua campanha. Realmente seria contrário ao bom senso se o candidato começasse a vender seus bens e dissipar seu patrimônio antes de esgotar os recursos provenientes de suas fontes de renda.
Por outro lado observa-se que boa parte dos bens declarados é capaz de gerar renda, tais como caminhões, trator, ações e quotas de sociedade limitada. Logo, não é de se surpreender que seus rendimentos sejam bem superiores ao seu patrimônio.
Por fim, em terceiro lugar, deve-se registrar que o afastamento das funções notariais não implica renuncia das receitas advindas da titularidade do cartório.
Com efeito, dispõe o art. 38 II da CF/88, que o servidor público investido no mandado de prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. E o autor não provou que o 1º recorrente não tenha optado pelos rendimentos da serventia extrajudicial, tampouco a sentença considerou esse aspecto.
Assim, evidenciada a eventual licitude do ingresso de tais receitas no patrimônio do 1º recorrente em função de sua condição de registrador publico, podem elas ser utilizadas como bem entender, inclusive para financiar sua própria campanha eleitoral, o que não se confunde, de forma alguma, com a hipótese de doação procedente de cartórios. Aqui, é a pessoa jurídica doando.
Deste modo, não restou comprovada a arrecadação ilícita de recursos muito menos a ocorrência de abuso de poder econômico, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso interposto pelos 1ºs recorrentes para que seja julgada improcedente a presente ação de impugnação de mandado eletivo.
Conclusão
Por fim, o procurador eleitoral concluiu, “pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelos 1ºs recorrentes e conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelos 2º recorrente”.
Defesa
De acordo com os advogados de defesa do prefeito Sebastião Quintão, o parecer endossa as alegações de defesa, não restando qualquer dúvida sobre a inexistência de qualquer irregularidade na prestação de contas de campanha de Sebastião Quintão. Assim será anexado ao recurso interposto junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que entrará na pauta da próxima reunião ordinária do Tribunal, possivelmente, na terça-feira (17). O recurso que pede o retorno do prefeito afastado Sebastião Quintão ao cargo do Executivo havia sido colocado em votação na última quarta-feira (11). Após receber dois votos contrários, o recurso teve sua votação interrompida diante do pedido de vistas feito pelo juiz Martins Prates.
Fonte: Leste Mais